Código de Ética Científica
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- Código de Ética Científica do Instituto Agronômico
- Portaria IAC - 06, de 4 de agosto de 2021
- Membros da Comissão de Ética Científica do IAC
- Formulário para comunicação com a Comissão de Ética
Código de ética científica do Instituto Agronômico (IAC)
O estabelecimento do código de Ética Científica do Instituto Agronômico (IAC) teve como base o Código de Boas Práticas Científicas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP).
Responsabilidades do IAC
O IAC compartilha com os seus pesquisadores a responsabilidade pela preservação da integridade ética da pesquisa científica. Esses valores norteiam uma cultura de adequada conduta científica entre os seus pesquisadores, técnicos de apoio, estagiários e estudantes, assim como a prevenção, investigação e punição de más condutas científicas que possam ocorrer em seu âmbito.
Comissão de Ética Científica
A Comissão de Ética Científica do Instituto Agronômico (CEtIAC) tem a finalidade de coordenar e propor ações relativas à integridade científica concernentes aos projetos de pesquisa, bem como examinar ações de má conduta em pesquisa ou publicações.
A CEtIAC tem como atribuições prestar assessoria à Diretoria Técnica de Departamento do IAC, quanto às boas práticas na realização de pesquisas científicas e na elaboração de projetos e de publicações técnicas e científicas, promovendo a cultura da integridade ética da pesquisa na instituição. Para isso atua como instância consultiva, visando defender os interesses da pesquisa no que tange à sua integridade e dignidade. É também responsável por propor e coordenar ações educativas e preventivas e quando necessário ações cabíveis em caso de má conduta científica.
Diretrizes para as atividades científicas
1. Concepção, proposição e realização da pesquisa
Ao conceber um projeto de pesquisa, o pesquisador deve:
- Oferecer uma contribuição que julgue ser original e relevante ao avanço da ciência.
- Dispor de capacidade científica, recursos humanos e institucionais necessários para a boa realização da pesquisa.
- Expor com precisão e objetividade os fatores positivos e negativos que julgue capazes de influir na determinação do grau de originalidade, relevância e viabilidade do projeto.
- Declarar a existência de qualquer potencial conflito de interesse que possa afetar a fidedignidade científica dos resultados da pesquisa.
- Lançar mão dos procedimentos que julgue serem cientificamente os mais apropriados para a obtenção dos fins científicos visados.
- Informar seus dados curriculares de maneira veraz, completa e precisa.
2. Divulgação dos resultados da pesquisa e a autoria
Ao comunicar os resultados de sua pesquisa, por meio de um trabalho científico, o pesquisador deve:
- Expor com precisão todos os dados, informações e procedimentos relevantes para obtenção dos resultados. Nas situações em que essa exposição seja inviabilizada por razões éticas ou legais, esse fato deve ser mencionado no trabalho.
- Declarar se os resultados foram obtidos em situação de potencial conflito de interesses.
- Assumir que toda ideia ou formulação utilizada no trabalho que não seja de domínio público na área de pesquisa em questão, seja uma contribuição original dos pesquisadores indicados como autores do trabalho.
- Todo pesquisador que submeta a um veículo de publicação trabalho científico idêntico, ou substancialmente semelhante, a trabalho também submetido a outro veículo deve declarar expressamente o fato ao editor do veículo no momento da submissão.
- Indicar como autores da publicação, apenas os pesquisadores que concordam com essa indicação, e que tenham dado contribuições intelectuais diretas para a concepção ou realização da pesquisa.
- A cessão de recursos de infraestrutura ou financeiros para a realização de uma pesquisa (laboratórios, equipamentos, insumos, materiais, recursos humanos, apoio institucional etc.) não é condição suficiente para uma indicação de autoria de trabalho.
- Certificar que cada um dos autores de uma publicação seja responsável pela qualidade científica desta como um todo, a menos que os limites de sua contribuição para a obtenção dos resultados seja expressa e precisamente definido no trabalho.
3. Orientação/Supervisão
Ao aceitar a função de orientador/supervisor de um pesquisador em formação, o orientador deve:
- Estar seguro de que dispõe de competência científica, tempo e quaisquer outras condições que sejam necessárias para o bom desempenho dessa função.
- Incentivar e facilitar a participação dos seus orientados em atividades de educação, treinamento e supervisão.
- Assegurar-se de que as contribuições científicas resultantes de atividades de pesquisa por eles orientadas sempre recebam crédito adequado à sua natureza e importância.
- Durante o período de orientação, os orientadores são corresponsáveis pela qualidade científica e ética das atividades de pesquisa de seus orientados, bem como dos relatos de seus resultados.
4. Sobre as más condutas científicas
Entende-se por má conduta científica toda aquela que, por intenção ou negligência, transgrida os valores e princípios que definem a integridade ética da pesquisa científica e das relações entre pesquisadores. A má conduta científica não se confunde com o erro científico cometido de boa-fé, nem com divergências honestas em matéria científica.
São consideradas más condutas científicas:
- Fabricação, ou afirmação de que foram obtidos ou conduzidos dados, procedimentos ou resultados que realmente não o foram.
- Falsificação ou deturpação de dados ou resultados em artigos e relatórios, a ponto de interferir no mérito científico das conclusões da pesquisa.
- Plágio, ou a utilização de ideias ou escritas de outros sem dar por elas o devido crédito, de modo a gerar a percepção de que sejam ideias ou formulações de autoria própria.
- Não dar crédito a colaboradores que tenham contribuído para a concepção ou realização da pesquisa, para obtenção dos resultados nelas contidos e pelas análises e conclusões obtidas.
- Utilizar-se de posição hierárquica superior de modo a criar dificuldades às atividades de científicas de outros pesquisadores por questões não tecnicamente justificáveis.
- Falsear dados sobre sua vida acadêmica.
- Emitir pareceres científicos em situações de conflito de interesse.
Alegação, investigação e declaração de más condutas científicas
Todas as suspeitas fundadas da possível ocorrência de más condutas científicas, relativas ao corpo técnico do IAC, devem ser informadas à CEtIAC via formulário na página do IAC (www.iac.sp.gov.br). Todas as suspeitas relatadas devem conter as possíveis evidências da ocorrência de má conduta científica e serem devidamente identificadas, não sendo aceitas denúncias anônimas.
Ao receber uma alegação de má conduta científica, relacionada ao seu corpo técnico, a CEtIAC deve iniciar um processo de avaliação preliminar, destinado a determinar:
- se a definição de má conduta científica se aplica aos fatos alegados;
- se a alegação é suficientemente fidedigna e específica para justificar o início de um processo de investigação formal;
- informar sobre os fatos à Diretoria Técnica do IAC, propondo medidas cabíveis e sugerindo as ações que devem ser adotadas referentes a alegação.
Os membros da CEtIAC deverão julgar com isenção e retidão, observando sempre os interesses maiores do IAC e da sociedade.
Registro, conservação e acessibilidade de dados e informações
- Os dados e informações coletadas, os procedimentos realizados e resultados parciais obtidos no curso da realização da pesquisa devem ser registrados pelos pesquisadores de maneira precisa e completa, facilitando ou possibilitando a reprodutibilidade dos ensaios e análises.
- Os registros e dados gerados pela pesquisa devem ser conservados no ambiente institucional de maneira segura durante um período considerável após a finalização do projeto. Esse período pode variar segundo a área e as características próprias da pesquisa, mas não deve ser inferior a cinco anos. O IAC e seus pesquisadores são corresponsáveis por essa conservação.
- Os registros de uma pesquisa na qual tenham sido levantadas questões de correção científica ou ética devem ser conservados até que essas questões sejam dirimidas.
- Os dados devem ser gerenciados de forma que possam ser acessados por outros pesquisadores para dar continuidade à pesquisa ou para realização de novas análises. Tal acessibilidade pode ser limitada por razões éticas ou legais.
- Os dados poderão ser guardados e acessados em veículos de publicação de trabalhos científicos que oferecem essa possibilidade (periódicos multidisciplinares de acesso aberto para dados brutos e metadados associados).
Membros da Comissão de Ética Científica do IAC
Período: 04-08-2021 a 31-01-2023
- Rodrigo Marcelli Boaretto
- Gabriel Constantino Blain
- Lúcia Helena Signori Melo de Castro
- Isabella Clerici De Maria
- Luciana Rossini Pinto Machado da Silva